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Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?

Esta é uma dúvida comum, mas, antes de esclarecê-la, é preciso entender o que é herança e o que é meação.

Pois bem, a herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo.

Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges. O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).

Para melhor compreensão, elaboramos os seguintes exemplos:

EXEMPLO 1: no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal).

EXEMPLO 2: no regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Com isso, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos durante o casamento (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento).

De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal, que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Porém, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.

A exemplo disso tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação.

Entendidos tais conceitos, a compreensão acerca da diferença entre herdeiro e meeiro torna-se mais fácil.

HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.

Assim, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.

A título exemplificativo:

A e B casaram sob o regime de comunhão universal de bens. A e B são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

Se A vier a falecer, B será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

Se A e B tiveram os filhos C e D, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por A, cabendo 25% a cada um deles. B será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima.

No entanto, se A e B não tiverem filhos, e A não tiver pais vivos, B será, além de meeiro, herdeiro do patrimônio deixado por A.

O mesmo pode acontecer quando o regime de bens adotado durante o casamento for o da comunhão parcial de bens, por exemplo. Nessa situação, B terá direito à herança sobre os bens particulares e também à meação sobre os bens comuns.

Tem-se, portanto, que, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura familiar.

Sobre os possíveis regimes de bens a serem adotados durante o casamento, trataremos em um próximo post. Continuem acompanhando!

Texto originalmente publicado no BLOG DIREITO FAMILIAR

Fonte: JusBrasil

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