Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento julgando como ineficaz perante terceiros vítimas de acidentes de trânsito a cláusula de exclusão da obrigação de indenizar em caso de embriaguez do segurado.
Como é comum nos contratos de seguro automobilístico, a cláusula de exclusão de responsabilidade é aplicada sempre nos casos de embriaguez do segurado. O seguro isentava-se, então, de ter que de arcar com os danos provenientes do acidente e o Judiciário ratificava a eficácia da cláusula, tanto perante o segurado quanto terceiros lesados.
A mudança parcial desse entendimento veio com o Recurso Especial 1738247/SC, que interpreta a cláusula de isenção de responsabilidade como ineficaz perante terceiros inocentes. A justificativa se baseia no fato de que de a função social do contrato aplica-se ao caso interpretando-se que o terceiro inocente não deve ser punido pela não cobertura da conduta do segurado que fez uso de bebida alcoólica e colaborou para a ocorrência do acidente.
Os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram a favor da indenização pelo seguro nos termos do voto do relator.
A Ministra Nancy Andrighi foi o voto divergente, fundamentando que obrigar o seguro a pagar tais indenizações poderia fomentar a imprudência dos condutores, interpretando a função social do contrato de forma diversa. Ainda complementa que não se trata de não indenizar o terceiro, posto que o condutor foi responsabilizado na ação, mas de não agraciar o condutor com a cobertura do seguro em uma situação de irresponsabilidade.
A decisão consta no Informativo de Jurisprudência n. 639 divulgado no dia 01/02/2019.
Fonte: JusBrasil

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