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O comerciante pode cobrar mais caro pelo produto quando comprado por meio de cheque ou cartão de crédito.

A medida provisória, convertida em Lei nº 13.455/2017 passou a permitir essa prática.

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Isso permite expressamente a diferenciação de preço de bens e serviços em função do prazo (pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo) ou do instrumento (cobrar mais caro pelo produto pago em cheque ou cartão em vez de dinheiro). Entretanto, o fornecedor deverá informar em local visível eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado pelo consumidor.

Fonte: JusBrasil

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