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NOTÍCIA

Negativa de cobertura de seguro viagem internacional gera indenização

O juiz Alexandre Corrêa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu sentença condenando uma empresa operadora de viagens a pagar R$ 10 mil a um casal de viajantes que teve a cobertura de seguro viagem internacional negada após acidente na França.

Os autores contrataram um pacote de viagens para a Europa junto à ré e, segundo informaram, foi-lhes exigida por esta, igualmente, a contratação de um seguro viagem internacional de uma empresa parceira, sob pena de serem deportados assim que chegassem ao país estrangeiro.

Já durante a viagem, um dos autores sofreu uma queda dentro do banheiro do hotel em que estava hospedado na cidade de Bordeaux, França. A guia turística, que acompanhava o grupo de viajantes do qual os autores faziam parte, entrou em contato com a emergência da localidade e o autor foi encaminhado para um hospital. Os médicos franceses constataram uma fratura grave em seu punho, sendo necessária uma cirurgia ortopédica. Para realização do procedimento, contudo, era preciso a autorização do seguro viagem.

Ao entrarem em contato com a empresa contratada, a mesma informou que o hospital onde estava internado o autor não fazia parte de sua rede de credenciados, de forma que ele deveria se deslocar até a cidade de Paris, distante cerca de 600 km de Bordeaux, caso desejasse a cobertura contratual. Após argumentar em vão com a seguradora, os autores, com a ajuda de familiares, conseguiram a cobertura do tratamento pela empresa de cartão de crédito de um dos autores. Depois de receber alta, o casal ainda teve que arcar com as passagens até a capital da França para encontrar com o grupo de viajantes e prosseguir no roteiro estabelecido no pacote contratado.

Pela negativa de cobertura feita pela empresa de seguro viagem internacional e por todos os transtornos advindos dessa quebra contratual, os autores ingressaram no Judiciário solicitando indenização dos prejuízos materiais sofridos com as despesas, como acompanhante durante o período de internação, com os tickets de trem para reencontrar o grupo, além dos valores dos procedimentos médico-hospitalares realizados. O casal também requereu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo magistrado.

Em sua defesa, a agência de viagens alegou ter sido mera intermediadora da contratação do seguro, que, por sua vez, ocorreu sem imposição, mas tão somente como orientação. Ela também afirmou que nas cláusulas do seguro contratado constava expressamente que a cobertura ocorreria somente nas clínicas e hospitais credenciados, cabendo aos consumidores o dever de consultar as informações. Por derradeiro, levantou ser incabível qualquer indenização, pois não teria praticado ato ilícito, e os autores nada desembolsaram no tratamento, pois este foi pago pela operadora de cartão de crédito de forma gratuita.

Em sua decisão, o juiz acatou em parte o pedido dos autores. Ao considerar a relação como de consumo, entendeu ser a operadora de viagens responsável objetivamente pela falha na prestação do serviço de seguro. O magistrado compreendeu, igualmente, que a ré não comprovou ter deixado claro aos autores as informações pormenorizadas do seguro viagem, em especial, a de que o serviço não cobria assistência médica em todas as cidades do roteiro de viagem. “Não é lógico nem racional que a ré tenha intermediado a venda de um seguro viagem que não seria prestado aos autores adequadamente e integralmente em todos os locais previstos no roteiro turístico”.

Na fixação do dano material, porém, o juiz entendeu por direito somente o ressarcimento da passagem de trem, pois os autores não apresentaram os comprovantes dos demais gastos, nem tiveram prejuízos com o pagamento do tratamento médico arcado pela operadora de cartão de crédito.

Quanto ao dano moral, o magistrado arbitrou o valor de R$ 10 mil para cada autor. “No caso vertente, entendo que as consequências suportadas pelos autores em razão da inexecução do serviço ultrapassam o mero dissabor típico, porquanto se viram desamparados em país estrangeiro, com recursos financeiros escassos, sem conhecer o idioma local, e sem a devida assistência por parte da ré, cujo fim lucrativo era justamente prestá-la”, salientou.

Processo nº 0840418-80.2013.8.12.0001

 

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