Sebastião Lima, 55 Bairro: Centro

(67) 3321-2160

contato@hfd.adv.br

ARTIGO

A casa própria e suas adversidades!

O reaquecimento do nosso mercado imobiliário está possibilitando ao consumidor a sonhada execução do projeto da casa própria, seja pela diminuição da burocracia junto às instituições financeiras para liberação do financiamento, seja pela quantidade de incorporadoras e seus lançamentos de empreendimentos .
No entanto, esse “boom” comercial pode causar algumas desvantagens àqueles que adquiriram imóveis ultimamente, pois os contratos de adesão fornecidos pelas construtoras estão repletos de cláusulas abusivas que acabam passando desapercebidas aos olhos dos cidadãos, mas não dos seus bolsos!
Para evitar dor de cabeça e prejeuízo na compra de um imóvel, seguem algumas dicas importantes que devem ser analisadas nos contratos das empresas incorporadoras:

Taxa de Corretagem ou Honorários Prestação de Serviço Imobiliário
As maioria das construtoras praticam a chamada “venda de serviço casada” ou simplemente “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, repassando aos consumidores o ônus do serviço prestado pelo corretor de imóveis que efetuou a transação imobiliária. Todavia, esse encargo pertence ao vendedor das unidades habitacionais e não ao cliente, independente da ciência do comprador.
A explicação é simples: a incorporadora firma um contrato de prestação de serviço com o profissional de corretagem, o qual se torna o único vendedor habilitado pela empresa para realizar a venda do almejado imóvel, obrigando o consumidor a ser atendido por um corretor que não escolheu, sob pena de não conseguir efetivar a compra.
Assim, não cabe ao comprador do imóvel efetuar qualquer pagamento de taxa de corretagem ou de honorários, mas sim ao empreendimento construtor que contratou a empresa ou profissional do ramo imobiliário.

Taxa de Cessão de Crédito
As construtoras cobram uma taxa dos consumidores que pretendem transferir o financiamento do imóvel para outro, a qual, via de regra, é uma porcentagem significativa do valor total do bem, alegando ser destinada ao custeio das despesas administrativas.
Entretanto, a legislação consumerista prevê que é nula toda cláusula em contrato que seja extremamente onerosa ao consumidor ou que o coloque em posição de desvantagem, assim como proíbe o enriquecimento ilícito, razão pela qual é vedada tal cobrança.

Antes de adquirir um imóvel, certifique-se do trabalho da construtora visitando imóveis prontos da empresa, guarde todo o material publicitário do lançamento, procure o cartório de registro de imóveis e verifique se o prejeto de incorporação está registrado, compare as informações do anúncio com as condições previstas no contrato, confira atentamente quais os índices serão utilizados para atualizar as parecelas e sempre exiga que a empresa especifique a data em que o imóvel será entregue.
Caso você já tenha comprado seu imóvel, é sempre bom lembrar que ainda há tempo de reaver os valores pagos indevidamente.

author

Rodrigo Ferreira

Advogado com atuação destacada no direito ambiental, contencioso cível, em especial no direito do consumidor.

leave a comment

× Olá! Tire sua dúvida pelo Whatsapp!