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	<title>HFD Advocacia</title>
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	<description>Assessoria Jurídica de Forma Simples e Eficaz</description>
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		<title>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: ALIADO OU VILÃO?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jun 2022 14:53:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>
		<category><![CDATA[código de defesa do consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Empréstimo Consignado]]></category>
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					<description><![CDATA[O empréstimo consignado, muito utilizado pelos brasileiros e importante alicerce para movimentação da economia no cenário atual, foi instituído em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.820/2003, na qual, à época, foi oportunizado às pessoas físicas acesso a crédito que pudesse comprometer até 30% da sua renda mensal, desde que esta fosse oriunda [&#8230;]]]></description>
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<p>O empréstimo consignado, muito utilizado pelos brasileiros e importante alicerce para movimentação da economia no cenário atual, foi instituído em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.820/2003, na qual, à época, foi oportunizado às pessoas físicas acesso a crédito que pudesse comprometer até 30% da sua renda mensal, desde que esta fosse oriunda de aposentadoria, pensão paga pelo INSS ou, ainda, proveniente de servidores públicos, mediante taxas de juros menores que as praticadas no mercado. </p>



<p>As referidas taxas são mais atrativas ao consumidor, na medida em que há maior segurança e certeza por parte dos bancos quanto ao adimplemento das parcelas, já que são descontadas diretamente pelo INSS em aposentadoria, pensões ou do próprio empregador nos casos de funcionários públicos e celetistas. </p>



<p>No entanto, o que era para ser um crédito fácil, célere e menos oneroso ao consumidor, tem se tornado fonte de inúmeros abusos, fraudes e endividamento exacerbado de parcela significativa da população que, na maioria das vezes, são pessoas vulneráveis e não tão esclarecidas e que, diante da enorme crise financeira que acomete o país, aliado aos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19), somado, ainda, à crise/guerra na Ucrânia, transformou-se em vilão e um dos maiores fatores responsáveis pela diminuição de renda, qualidade de vida e endividamento de tantos. </p>



<p>Atualmente, são grandes os esforços dos legisladores, seja a nível Municipal, Estadual ou Federal, por meio de projetos de lei, que tentam criar normas para atenuar o assédio aos aposentados e pensionistas, a fim de se evitar a contratação por meios telefônicos ou diminuir as incontáveis formas de fraudes cometidas. </p>



<p>Ocorre que, no ano de 2015, por meio da Lei nº 13.172/2005, a margem de consignado de 30% foi majorada para 35%, restando definido que o percentual aumentado de 5% se daria mediante a modalidade de cartão de crédito consignado. </p>



<p>Em março de 2021, o limite de margem de consignado, através da Lei nº 14.131/21, foi aumentado para 40%, mantendo-se inalterado a questão dos 5% para margem de cartão de crédito consignado. </p>



<p>E é aqui que chamamos a atenção da população! </p>



<p>Isto porque o empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, se não observado atentamente, pode vir a ser uma grande dor de cabeça aos consumidores, na medida em que o desconto na remuneração dos clientes não possui um termo final, ou seja, uma data certa para encerrar as deduções das parcelas. </p>



<p>Tal situação ocorre pelo fato de que o pagamento da “fatura” do cartão se restringe ao percentual de 5% da reserva da margem de consignado, não amortiza qualquer saldo devedor e é descontado como se fosse o “pagamento mínimo da fatura” de um cartão de crédito convencional, se transformando, assim, em uma dívida eterna e uma verdadeira bola de neve. </p>



<p>A maioria dos tomadores de empréstimos não são informados de que ao pegarem os valores emprestados, caso não quitem todo o valor contratado, de uma única vez, pagarão infinitas parcelas, que corresponderão a 5% do seu benefício previdenciário. </p>



<p> O pior de tudo é que, infelizmente, não há publicidade e clareza nas informações passadas aos aposentados e pensionistas pelas empresas financeiras que vendem esse serviço de “cartão consignado”. Pode-se dizer que é um “golpe velado”. </p>



<p>Em que pese a existência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, importante esclarecer que o Poder Judiciário Sul-Mato-Grossense, recentemente, quando instado a se manifestar acerca desta famigerada modalidade de crédito, que consiste em verdadeira armadilha para os consumidores, fixou entendimento no sentido de que o cidadão que adquiriu esta modalidade de empréstimo, via cartão de crédito pela RMC (reserva de margem de crédito), deve ler atentamente o contrato que está assinando e o tipo de serviço ofertado pelas instituições bancárias, não sendo possível qualquer rediscussão contratual ou convolação (leia-se adequação) deste empréstimo em um outro financiamento que tenha uma quantidade determinada de parcelas. </p>



<p>O fato é que toda esse situação desencadeou, na atualidade, um aumento exponencial de fraudes das mais diversas formas, a saber: a) praticadas por instituições bancárias que creditam valores sem que o consumidor tenha contratado empréstimos e, daí, passam e efetivar descontos mensais indevidos em desfavor destes; b) contratos de empréstimo celebrados por estelionatários, no qual o valor tomado é depositado em contas de terceiros e os consumidores lesados somente ficam responsáveis pelo pagamento das parcelas que são indevidamente debitadas de suas contas bancárias; c) ofertas de portabilidade entre instituições financeiras, nas quais os únicos beneficiados são as próprias casas bancárias; d) contratos de adesão de empréstimo com “vendas casada”, onde constam cláusulas que condicionam a liberação de valores apenas se o consumidor contratar serviços de seguros ou se filiar a associações ou sindicatos e etc. </p>



<p>O fato é que é de suma importância que aqueles que desejam contratar qualquer modalidade de empréstimo, especialmente os mais idosos e/ou menos esclarecidos, sejam assistidos por familiares quando da aquisição destes serviços. </p>



<p>Ainda, a fim de se evitar qualquer divergência de entendimento sobre o serviço de crédito oferecido pelas instituições, evite efetivar a contratação por telefone ou pela internet e leia atentamente os contratos. </p>



<p>Por fim, e não menos importante, tenham o costume de analisar com frequência os descontos em seus contracheques ou benefícios previdenciários no site www.meuinss.gov.br e, em caso de alguma suspeita ou dúvida, procurem um advogado de confiança para averiguação de qualquer irregularidade. </p>



<p>Glauberth Holosbach <br>OAB/MS 15.388 <br>Advogado especialista em direito consumerista, família e sucessões e direito empresarial. <br>Membro da comissão de direito do consumidor da OAB/MS, triênio 2022-2024. </p>
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		<title>Plano de saúde deverá custear fertilização in vitro</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Dec 2019 01:01:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[engravidar]]></category>
		<category><![CDATA[fertilidade]]></category>
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					<description><![CDATA[Plano de saúde deverá custear procedimento de fertilização in vitro. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/BA que reformou sentença ao entender que o planejamento familiar é um direito garantido pela CF e que os planos de saúde devem cobrir procedimentos para este fim. Uma mulher, diagnosticada com infertilidade teve prescrita por equipe médica [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> Plano de saúde deverá custear procedimento de fertilização in vitro. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/BA que reformou sentença ao entender que o planejamento familiar é um direito garantido pela CF e que os planos de saúde devem cobrir procedimentos para este fim. </p>



<p>Uma mulher, diagnosticada com infertilidade teve prescrita por equipe médica a realização de fertilização&nbsp;in vitro&nbsp;para engravidar. Ao solicitar a cobertura do procedimento ao plano de saúde, este negou o pedido alegando que o método consiste em reprodução assistida e não tratamento de saúde.</p>



<p>A empresa de saúde também alegou que o tratamento não integrava o rol de procedimentos obrigatórios determinados pela ANS, não havendo, portanto, relação direta com a saúde da paciente, e sim um desejo pessoal.</p>



<p>O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da mulher em virtude da exclusão expressa do procedimento no contrato celebrado entre as partes.&nbsp;</p>



<p>Ao analisar a apelação, a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, relatora, apontou que contratos de plano de saúde tem por finalidade a proteção ou a garantia de cobertura contra evento, futuro e incerto, que se revele danoso à saúde do segurado, ou de seus dependentes, devendo oferecer cobertura aos procedimentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde do paciente.</p>



<p>A desembargadora considerou dados da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS para afirmar que a infertilidade é reconhecida como uma doença e que o planejamento familiar pretendido pela paciente é um direito garantido pela CF/88.</p>



<p>De acordo com a desembargadora, a assistência em planejamento familiar deve incluir&nbsp;não apenas o acesso à informação e a todos os métodos e técnicas de anticoncepção cientificamente aceitos, mas também os métodos de concepção.</p>



<p>Em seu voto,&nbsp;Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo considerou a lei&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">9.656/98</a>, que dispõe sobre&nbsp;os planos e seguros privados de assistência à saúde&nbsp;e que estabelece como&nbsp;obrigatória a cobertura para o planejamento familiar.</p>



<p>&nbsp;<em>“A lei 9.656/98 estabelecido como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar e esse, por sua vez, sendo derivado de lei que regulamenta dispositivo constitucional e inclui como uma das formas de planejamento a utilização de técnicas de concepção”.</em></p>



<p>Com este entendimento, o colegiado decidiu reformar a sentença para determinar a cobertura pelo plano de saúde, do procedimento de fertilização in vitro, limitada a duas tentativas.&nbsp;</p>



<p>O advogado Mateus Nogueira defendeu a paciente na causa.&nbsp;</p>



<ul><li>Processo:&nbsp;0562462-88.2018.8.05.0001&nbsp;</li></ul>



<p>Veja o <a rel="noreferrer noopener" href="http://migalhas.com.br/arquivos/2019/10/art20191025-09.pdf" target="_blank">acórdão</a>.</p>



<p>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313878,51045-Plano+de+saude+devera+custear+fertilizacao+in+vitro">Migalhas</a></p>
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		<title>Decisões do STJ mostram o que pode e não pode nas regras de condomínios</title>
		<link>https://hfd.adv.br/2019/12/05/decisoes-do-stj-mostram-o-que-pode-e-nao-pode-nas-regras-de-condominios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Dec 2019 00:47:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[convivência]]></category>
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					<description><![CDATA[O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila. O código estabelece um rol exemplificativo do que pode ser estipulado por convenção [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila. </p>



<p>O código estabelece um rol exemplificativo do que pode ser estipulado por convenção condominial, a qual pode regular as relações entre os condôminos, a forma de administração e a competência das assembleias, entre outros aspectos.</p>



<p>De acordo com o ministro Luis Felipe&nbsp;Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança.</p>



<p>Nesse confronto de direitos, são diversos os casos que demandam a intervenção do Judiciário, tendo a jurisprudência do STJ se firmado no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.</p>



<p>Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Salomão na 4ª Turma, ao&nbsp;<a href="http://www.conjur.com.br/2019-out-10/impossivel-caracterizar-locacao-airbnb-comercial" target="_blank" rel="noreferrer noopener">apresentar seu voto</a>&nbsp;no REsp 1.819.075, cujo julgamento foi iniciado no último dia 10 e vai definir se um condomínio residencial pode proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb.</p>



<p>O relator entendeu que não é possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial, porque as locações via Airbnb e plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.</p>



<p>O ministro considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária. Segundo ele, o condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu funcionamento — como o cadastramento de pessoas na portaria —, mas não pode impedir a atividade de locação pelos proprietários.</p>



<p>Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.</p>



<p><strong>Animal em casa</strong><br>Em maio de 2019, a 3ª Turma&nbsp;<a href="http://www.conjur.com.br/2019-mai-14/condominio-nao-proibir-animais-risco-seguranca-higiene" target="_blank" rel="noreferrer noopener">decidiu</a>&nbsp;que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.</p>



<p>O REsp 1.783.076 teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que o animal, considerado um membro da família, não causava transtorno nas dependências do edifício.</p>



<p>Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964 — de que o condômino tem o direito de &#8220;usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos&#8221;.</p>



<p>Segundo o ministro, podem surgir três situações relacionadas à presença de animais em condomínios. A primeira é quando a convenção não regula o tema, e nesse caso o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do Código Civil e 19 da Lei 4.591/1964.</p>



<p>A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores, a qual não apresenta nenhuma ilegalidade. Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie —&nbsp;o que, para o ministro, é desarrazoado, uma vez que &#8220;determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio&#8221;.</p>



<p>&#8220;O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados&#8221;, concluiu.</p>



<p><strong>Condômino inadimplente</strong><br>Recentemente, a 4ª Turma também se posicionou no sentido de que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da lei. No julgamento do REsp 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei — como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns — para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso.</p>



<p>Por unanimidade, os ministros consideraram inválida a regra do regulamento interno de um condomínio que impedia o uso das áreas comuns por uma moradora em razão do não pagamento das taxas condominiais. A dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina ajuizou ação para poder utilizar as áreas comuns.</p>



<p>O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o caput e os incisos do artigo 1.336 do Código Civil, em rol meramente exemplificativo, explicitaram os deveres condominiais, podendo a convenção, o estatuto ou o regimento interno respectivo prever outras condutas permitidas e proibidas, positivas ou negativas, com o intuito de promover a boa convivência entre os moradores.</p>



<p>&#8220;Percebe-se que a natureza jurídica do condomínio edilício tem como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel&#8221;, ressaltou. O relator destacou que o Código Civil afirmou, de forma expressa, que é direito do condômino &#8220;usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores&#8221; (inciso II do artigo 1.335).</p>



<p>Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Para Salomão, não há dúvida de que a inadimplência gera prejuízos ao condomínio, mas o próprio Código Civil estabeleceu meios legais &#8220;específicos e rígidos&#8221; para a cobrança de dívidas, &#8220;sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores&#8221;.</p>



<p><strong>Mudança na&nbsp;fachada</strong><br>Contudo, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício. Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao REsp 1.483.733, interposto por um condomínio, para determinar que um dos condôminos restaurasse as esquadrias da fachada do seu apartamento conforme o padrão original do prédio.</p>



<p>O recurso teve origem em uma ação de desfazimento de alteração na fachada de um apartamento, ajuizada pelo condomínio após o morador mudar a cor das esquadrias externas, de preto para branco.</p>



<p>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, entendendo que a modificação não infringiu os preceitos legais, uma vez que seria pouco visível a partir da rua, além de não ter acarretado prejuízo direto no valor dos demais imóveis do prédio.</p>



<p>O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, explicou que o legislador trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente, ressalvando a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (artigo 10, parágrafo 2°, da Lei 4.591/1964).</p>



<p>Para o relator, a solução do TJ-RJ fere a literalidade da norma, pois tanto no Código Civil quanto na Lei 4591/1964 há referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.</p>



<p>Em seu voto, o relator ressaltou que admitir que apenas as modificações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.</p>



<p>&#8220;Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio&#8221;, disse.</p>



<p><strong>Taxas de manutenção</strong><br>O STJ também já se pronunciou sobre as obrigações criadas por associação de moradores. No julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 882), a 2ª Seção fixou a tese de que &#8220;as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram&#8221;.</p>



<p>Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. Eles foram condenados em primeira instância a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.</p>



<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois esta presta serviços comuns que beneficiam todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.</p>



<p>O autor do voto vencedor no STJ, ministro Marco Buzzi, lembrou que, no julgamento do EREsp 444.931, em 2006, a 2ª Seção já havia confrontado duas teses relacionadas ao tema: de um lado, a liberdade associativa, que impede a cobrança de contribuição de não associado; e, de outro, o enriquecimento sem causa, que torna legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel, independentemente de ser ou não associado.</p>



<p>O ministro ressaltou que a decisão do TJ-SP considerou irrelevante a questão atrelada ao direito associativo. No entanto, lembrou que, diversamente, julgados do STJ reconhecem a importância da anuência ou da adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores para efeito de tais cobranças, preponderando, inclusive, a liberdade associativa sobre o enriquecimento sem causa.</p>



<p><strong>Liberdade de associação</strong><br>Nesse sentido, Buzzi lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 432.106, afirmou que &#8220;as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais&#8221; e, em relação à cobrança de taxas condominiais por condomínio de fato, o STF consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no artigo 5°, XX, da Constituição Federal.</p>



<p>Segundo o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, explicou, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato – as quais não existiam nos casos em análise.</p>



<p>&#8220;Na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei&#8221;, disse.</p>



<p>O ministro destacou que a associação de moradores é &#8220;mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais&#8221;. Assim, ressaltou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação. <em>Com informações da assessoria de imprensa do STJ.</em></p>



<p>Fonte: <a href="http://www.conjur.com.br/2019-out-27/decisoes-stj-mostram-regras-condominios">Conjur</a></p>
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		<title>Mulher que descobriu gravidez meses após demissão tem direito a estabilidade</title>
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		<pubDate>Sun, 01 Dec 2019 22:43:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão.&#160; Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão.&nbsp;</p>



<p>Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico.</p>



<p><strong>Caso</strong></p>



<p>Depois de ser dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante. Ela alegou que desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do estado gravídico dois meses após a rescisão contratual.&nbsp;</p>



<p>O juízo de 1º grau entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois da extinção contratual.&nbsp;</p>



<p><em>&#8220;Considerando que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão.&#8221;</em></p>



<p><strong>Indenização</strong></p>



<p>No TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira diferente.</p>



<p>Segundo o relator, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico.</p>



<p><em>&#8220;O fato de ter a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela reclamante, seja porque esse período integra o tempo de&nbsp;serviço para todos os efeitos legais.&#8221;</em></p>



<p>Assim, deferiu o pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.</p>



<ul><li>Processo:&nbsp;<a href="http://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021076-13.2016.5.04.0122" target="_blank" rel="noreferrer noopener">0021076-13.2016.5.04.0122</a></li></ul>



<p>Confira a&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" href="http://migalhas.com.br/arquivos/2019/9/art20190927-12.pdf" target="_blank">íntegra</a>&nbsp;do acórdão.</p>



<p>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI311951,21048-Mulher+que+descobriu+gravidez+meses+apos+demissao+tem+direito+a">Migalhas</a></p>
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		<title>Simples violação do direito de marca é suficiente para garantir indenização</title>
		<link>https://hfd.adv.br/2019/11/24/simples-violacao-do-direito-de-marca-e-suficiente-para-garantir-indenizacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 24 Nov 2019 23:12:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[marca]]></category>
		<category><![CDATA[perdas e danos]]></category>
		<category><![CDATA[propriedade intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[registro de marca]]></category>
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					<description><![CDATA[Em casos de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, a simples violação do direito já é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa&#160;por “aproveitamento parasitário, confusão no [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em casos de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, a simples violação do direito já é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa&nbsp;por “aproveitamento parasitário, confusão no público consumidor e concorrência desleal”.</p>



<p>A ação foi movida pela empresa&nbsp;L5 Networks, que possui registro junto ao INPI desde 2009, e acusou a L8 Networks&nbsp;por uso indevido da marca, já que ambas possuem nomes semelhantes, apenas com um número diferenciando uma marca da&nbsp;outra.</p>



<p>Justamente pela semelhança nos nomes, a ré&nbsp;teve o pedido de registro de marca indeferido. Diante disso, o relator, desembargador Mauricio Pessoa, entendeu, conforme o artigo 129 da Lei 9.279/96, que a autora da ação “faz jus ao uso exclusivo do sinal reproduzido em seu certificado de registro de marca”.</p>



<p>“É incontroverso que a ré violou os direitos de propriedade industrial conferidos à autora”, disse o relator, que completou: “A conduta desautorizada da ré, com a prestação de serviços semelhantes aos da autora em evidente infração aos seus direitos marcários é, portanto, abusiva, de modo que não se pode afastar o pedido de indenização por dano moral”. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.</p>



<p>A Câmara também determinou que a ré se abstenha de usar o nome semelhante ao da autora da ação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi por unanimidade.</p>



<p><strong>Clique <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.conjur.com.br/dl/simples-violacao-direito-marca.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br>1040807-15.2018.8.26.0002</strong></p>



<p>Fonte: <a href="http://www.conjur.com.br/2019-set-29/simples-violacao-direito-marca-suficiente-indenizacao">Conjur</a></p>
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		<title>Carteira de trabalho digital já está em vigor</title>
		<link>https://hfd.adv.br/2019/10/29/carteira-de-trabalho-digital-ja-esta-em-vigor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Oct 2019 22:43:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[carteira de trablho]]></category>
		<category><![CDATA[direito trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[esocial]]></category>
		<category><![CDATA[registro trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Os brasileiros passam a contar, a partir de hoje (24), com a Carteira de Trabalho Digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social física. Segundo a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Os brasileiros passam a contar, a partir de hoje (24), com a Carteira de Trabalho Digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social física. </p>



<p> Segundo a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos. Por exemplo: ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital. </p>



<p>Prevista na Lei da Liberdade Econômica, sancionada na últma sexta-feira (20), a Carteira Digital é disciplinada pela Portaria nº 1.065, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União .</p>



<p>O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). Cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço específico.</p>



<p>O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). Cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço específico.</p>



<p><strong>eSocial</strong><br>Empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir deles o documento físico. Isso vai facilitar o acesso ao mercado, pois não será mais necessário apresentar a carteira de trabalho em papel para ingressar em um novo emprego, resultando em simplificação e desburocratização.</p>



<p>Com as novas regras, as anotações que antes ficavam na CTPS de &#8220;caderninho azul&#8221; passarão a ser realizadas eletronicamente. Para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares (com versões IOS e Android) ou acessar o ambiente.</p>



<p>A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista.</p>



<p>Fonte: <a href="http://revistapegn.globo.com/Negocios/noticia/2019/09/carteira-de-trabalho-digital-entra-em-vigor-hoje.html">Revista Pequenas Empresas e Grandes Negócios</a></p>
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		<title>STJ decide que plano tem obrigação de comunicar saída de clínica da rede credenciada</title>
		<link>https://hfd.adv.br/2019/10/23/stj-decide-que-plano-tem-obrigacao-de-comunicar-saida-de-clinica-da-rede-credenciada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Oct 2019 22:12:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[clínica]]></category>
		<category><![CDATA[direito da saúde]]></category>
		<category><![CDATA[direito médico]]></category>
		<category><![CDATA[hospital]]></category>
		<category><![CDATA[paciente]]></category>
		<category><![CDATA[plano de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[Comunicação deve ser feita mesmo se a empresa não for responsável por fim de contrato Uma operadora de saúde tem a&#160;obrigação&#160;de comunicar aos usuários o descredenciamento de qualquer clínica ou hospital de sua rede de atendimento, mesmo que a rescisão do contrato não tenha partido da administradora do plano, mas, sim, da entidade hospitalar. O [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Comunicação deve ser feita mesmo se a empresa não for responsável por fim de contrato</em></p>



<p>Uma operadora de saúde tem a&nbsp;<strong>obrigação&nbsp;</strong>de comunicar aos usuários o descredenciamento de qualquer clínica ou hospital de sua rede de atendimento, mesmo que a rescisão do contrato não tenha partido da administradora do plano, mas, sim, da entidade hospitalar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (<strong>STJ</strong>).</p>



<p>Num caso julgado recentemente, o STJ rejeitou o recurso de um plano de saúde, segundo o qual uma clínica credenciada tinha rompido o contrato por iniciativa própria. No entendimento da empresa, a notificação da rescisão contratual aos beneficiários por parte da operadora — com antecedência de 30 dias, como prevê a&nbsp;<strong><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033833/lei-9656-98">Lei dos Planos de Saúde</a></strong>&nbsp;— deveria ser aplicada apenas no caso de descredenciamento de hospitais.</p>



<p>O problema surgiu porque um segurado entrou com ação na Justiça para garantir a cobertura de seu plano no tratamento que já vinha fazendo com um médico de sua confiança. Mas a clínica onde o profissional trabalhava havia sido descredenciada durante o tratamento, sem que houve aviso prévio. Neste caso,&nbsp;<strong>a Justiça deu ganho de causa ao usuário do plano.</strong></p>



<h3>Operadora recorreu</h3>



<p>A operadora de saúde, então, recorreu da decisão. Mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (<strong>STJ</strong>), entendeu que, embora a&nbsp;<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033833/lei-9656-98">Lei dos Planos de Saúde</a>&nbsp;mencione apenas o termo &#8220;entidade hospitalar&#8221;, a expressão deve abarcar não apenas hospitais, mas clínicas, laboratórios, consultórios médicos e serviços conveniados.</p>



<p>O ministro destacou que, nesta relação, o beneficiário tem o&nbsp;<strong>direito&nbsp;</strong>de ser informado com antecedência sobre mudanças na rede credenciada para que possa buscar alternativas, de acordo com sua conveniência. Para Cueva, devem ser respeitados os deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Por isso, ele reconheceu a obrigação de a operadora informar quaisquer alterações aos clientes.</p>



<p>&#8220;Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (<strong>ANS</strong>) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar&#8221;, concluiu.</p>



<p>O ministro afirmou ainda que também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia, incluindo a clínica que rescindiu o contrato. E ressaltou que, neste caso, aplica-se o&nbsp;<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90">Código de Defesa do Consumidor</a>, como estabelece a Súmula 608.</p>



<p>Fonte: <a rel="noreferrer noopener" target="_blank" href="http://oglobo.globo.com/">O Globo</a> / <a href="http://praticacivel.jusbrasil.com.br/noticias/761750901/stj-decide-que-plano-tem-obrigacao-de-comunicar-saida-de-clinica-da-rede-credenciada?ref=feed">JusBrasil</a></p>
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		<item>
		<title>Empresa indenizará trabalhadora até que INSS reconheça aposentadoria</title>
		<link>https://hfd.adv.br/2019/10/17/empresa-indenizara-trabalhadora-ate-que-inss-reconheca-aposentadoria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Oct 2019 16:40:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[inss]]></category>
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					<description><![CDATA[Empresa terá de pagar a uma trabalhadora o valor referente a sua aposentadoria até que verba seja liberada pelo INSS. A autora teve o pedido indeferido porque, como a empresa não efetuou recolhimento de suas contribuições previdenciárias, deixou de completar tempo de serviço necessário. Decisão é da juíza do Trabalho Claudia Rocha Welterlin, da vara [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Empresa terá de pagar a uma trabalhadora o valor referente a sua aposentadoria até que verba seja liberada pelo INSS. A autora teve o pedido indeferido porque, como a empresa não efetuou recolhimento de suas contribuições previdenciárias, deixou de completar tempo de serviço necessário. Decisão é da juíza do Trabalho Claudia Rocha Welterlin, da vara de Itajubá/MG.</p>



<p>A mulher reclamou que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS por culpa da empregadora, que não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho mantido entre ambas. Explicou que trabalhou para a reclamada por um ano e sete meses, período suficiente para completar os 15 anos necessários para obtenção do benefício. Assim, postulou a indenização substitutiva à aposentadoria que teria deixado de auferir, até que o INSS passasse a arcar com o benefício.</p>



<p>Na sentença, a juíza observou que,&nbsp;se, de fato, a obrigação tivesse sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada, &#8220;esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria&#8221;.</p>



<p>Assim, atendeu ao pleito condenando a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor do benefício que a segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela, incluída a gratificação natalina, até que o INSS, revendo a situação da trabalhadora, passe a conceder o benefício.</p>



<ul><li>Processo: 0010607-16.2019.5.03.0061</li></ul>



<p>Veja a&nbsp;<a href="http://migalhas.com.br/arquivos/2019/9/art20190927-08.pdf">sentença</a>.</p>



<p>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI311926,41046-Empresa+indenizara+trabalhadora+ate+que+INSS+reconheca+aposentadoria">Migalhas</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Deserdação: CCJ da Câmara aprova privação de herança em caso de abandono afetivo</title>
		<link>https://hfd.adv.br/2019/09/29/deserdacao-ccj-da-camara-aprova-privacao-de-heranca-em-caso-de-abandono-afetivo/</link>
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		<pubDate>Mon, 30 Sep 2019 00:52:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[abandono]]></category>
		<category><![CDATA[abandono afetivo]]></category>
		<category><![CDATA[deserdação]]></category>
		<category><![CDATA[herança]]></category>
		<category><![CDATA[idoso]]></category>
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					<description><![CDATA[A Comissão de&#160;Constituição&#160;e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) proposta que inclui entre os casos de deserdação (privação do direito de herança) o abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou instituições similares. O texto aprovado, que altera o&#160;Código Civil&#160;(10.406/02) e segue para análise do Senado, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Comissão de&nbsp;<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição</a>&nbsp;e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) proposta que inclui entre os casos de deserdação (privação do direito de herança) o abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou instituições similares.</p>



<p>O texto aprovado, que altera o&nbsp;<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">Código Civil</a>&nbsp;(<strong><a rel="noreferrer noopener" target="_blank" href="http://10.0.1.150/02">10.406/02</a></strong>) e segue para análise do Senado, determina que será considerada deserdação tanto o abandono de idosos por filhos e netos quanto o abandono de filhos e netos por pais e avós.</p>



<p>Relatora na CCJ, a deputada&nbsp;<strong><a rel="noreferrer noopener" target="_blank" href="http://www.camara.leg.br/deputados/204369">Caroline de Toni (PSL-SC)</a></strong>&nbsp;lembrou que o<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028080/estatuto-do-idoso-lei-10741-03">Estatuto do Idoso</a>o já considera crime, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.</p>



<p>“Em algumas situações, a pessoa que teria direito a herança deve perder essa qualidade em razão de conduta reprovável do ponto de vista legal e moral”, disse a relatora, que apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta, que está prevista no Projeto de Lei 3145/15, do deputado&nbsp;<strong><a rel="noreferrer noopener" target="_blank" href="http://www.camara.leg.br/deputados/137070">Vicentinho Júnior (PL-TO)</a></strong>.</p>



<p><strong>(Reportagem – Murilo Souza / Edição – Natalia Doederlein / Fonte: Agência Câmara Notícias)</strong></p>



<p>Fonte: <a href="http://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/747639794/deserdacao-ccj-da-camara-aprova-privacao-de-heranca-em-caso-de-abandono-afetivo?ref=feed">JusBrasil</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Proposta torna crime hediondo o roubo e o furto de medicamentos</title>
		<link>https://hfd.adv.br/2019/09/23/proposta-torna-crime-hediondo-o-roubo-e-o-furto-de-medicamentos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Sep 2019 00:47:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[crime hediondo]]></category>
		<category><![CDATA[fiança]]></category>
		<category><![CDATA[furto]]></category>
		<category><![CDATA[indulto]]></category>
		<category><![CDATA[medicamentos]]></category>
		<category><![CDATA[regime fechado]]></category>
		<category><![CDATA[roubo]]></category>
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					<description><![CDATA[O Projeto de Lei 2784/19 insere o roubo e o furto de medicamentos de domínio público ou privado na&#160;Lei dos Crimes Hediondos. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, indulto e fiança, além de a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado. A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Coronel [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Projeto de Lei 2784/19 insere o roubo e o furto de medicamentos de domínio público ou privado na&nbsp;<a href="http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8072-25-julho-1990-372192-norma-pl.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei dos Crimes Hediondos</a>. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, indulto e fiança, além de a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado.</p>



<p>A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), disse que o recrudescimento das sanções servirá como ação preventiva, já que a prática desse crime é por vezes sofisticada, gera proveitos econômicos e causa prejuízos à população.</p>



<p>“Recentemente, um esquema de roubo e venda de medicamentos contra o câncer resultou em prejuízo de R$ 10 milhões ao estado de São Paulo”, afirmou. “O mesmo centro de saúde foi assaltado quatro vezes, e em todos os casos o alvo era um remédio pelo qual o estado paga até R$ 6 mil por unidade e fornece de graça.”</p>



<p><strong>Tramitação</strong><br>A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>



<p>Reportagem – Ralph Machado<br>Edição – Wilson Silveira </p>



<p>Fonte: <a href="http://www.camara.leg.br/noticias/562453-proposta-torna-crime-hediondo-o-roubo-e-o-furto-de-medicamentos/">Câmara dos Deputados</a></p>
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