<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Artigos &#8211; HFD Advocacia</title>
	<atom:link href="http://hfd.adv.br/category/artigos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://hfd.adv.br</link>
	<description>Assessoria Jurídica de Forma Simples e Eficaz</description>
	<lastBuildDate>Fri, 10 Jun 2022 14:54:37 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.0.2</generator>
	<item>
		<title>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: ALIADO OU VILÃO?</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2022/06/10/emprestimo-consignado-aliado-ou-vilao/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2022/06/10/emprestimo-consignado-aliado-ou-vilao/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jun 2022 14:53:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>
		<category><![CDATA[código de defesa do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Empréstimo Consignado]]></category>
		<category><![CDATA[inss]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=2256</guid>

					<description><![CDATA[O empréstimo consignado, muito utilizado pelos brasileiros e importante alicerce para movimentação da economia no cenário atual, foi instituído em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.820/2003, na qual, à época, foi oportunizado às pessoas físicas acesso a crédito que pudesse comprometer até 30% da sua renda mensal, desde que esta fosse oriunda [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O empréstimo consignado, muito utilizado pelos brasileiros e importante alicerce para movimentação da economia no cenário atual, foi instituído em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.820/2003, na qual, à época, foi oportunizado às pessoas físicas acesso a crédito que pudesse comprometer até 30% da sua renda mensal, desde que esta fosse oriunda de aposentadoria, pensão paga pelo INSS ou, ainda, proveniente de servidores públicos, mediante taxas de juros menores que as praticadas no mercado. </p>



<p>As referidas taxas são mais atrativas ao consumidor, na medida em que há maior segurança e certeza por parte dos bancos quanto ao adimplemento das parcelas, já que são descontadas diretamente pelo INSS em aposentadoria, pensões ou do próprio empregador nos casos de funcionários públicos e celetistas. </p>



<p>No entanto, o que era para ser um crédito fácil, célere e menos oneroso ao consumidor, tem se tornado fonte de inúmeros abusos, fraudes e endividamento exacerbado de parcela significativa da população que, na maioria das vezes, são pessoas vulneráveis e não tão esclarecidas e que, diante da enorme crise financeira que acomete o país, aliado aos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19), somado, ainda, à crise/guerra na Ucrânia, transformou-se em vilão e um dos maiores fatores responsáveis pela diminuição de renda, qualidade de vida e endividamento de tantos. </p>



<p>Atualmente, são grandes os esforços dos legisladores, seja a nível Municipal, Estadual ou Federal, por meio de projetos de lei, que tentam criar normas para atenuar o assédio aos aposentados e pensionistas, a fim de se evitar a contratação por meios telefônicos ou diminuir as incontáveis formas de fraudes cometidas. </p>



<p>Ocorre que, no ano de 2015, por meio da Lei nº 13.172/2005, a margem de consignado de 30% foi majorada para 35%, restando definido que o percentual aumentado de 5% se daria mediante a modalidade de cartão de crédito consignado. </p>



<p>Em março de 2021, o limite de margem de consignado, através da Lei nº 14.131/21, foi aumentado para 40%, mantendo-se inalterado a questão dos 5% para margem de cartão de crédito consignado. </p>



<p>E é aqui que chamamos a atenção da população! </p>



<p>Isto porque o empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, se não observado atentamente, pode vir a ser uma grande dor de cabeça aos consumidores, na medida em que o desconto na remuneração dos clientes não possui um termo final, ou seja, uma data certa para encerrar as deduções das parcelas. </p>



<p>Tal situação ocorre pelo fato de que o pagamento da “fatura” do cartão se restringe ao percentual de 5% da reserva da margem de consignado, não amortiza qualquer saldo devedor e é descontado como se fosse o “pagamento mínimo da fatura” de um cartão de crédito convencional, se transformando, assim, em uma dívida eterna e uma verdadeira bola de neve. </p>



<p>A maioria dos tomadores de empréstimos não são informados de que ao pegarem os valores emprestados, caso não quitem todo o valor contratado, de uma única vez, pagarão infinitas parcelas, que corresponderão a 5% do seu benefício previdenciário. </p>



<p> O pior de tudo é que, infelizmente, não há publicidade e clareza nas informações passadas aos aposentados e pensionistas pelas empresas financeiras que vendem esse serviço de “cartão consignado”. Pode-se dizer que é um “golpe velado”. </p>



<p>Em que pese a existência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, importante esclarecer que o Poder Judiciário Sul-Mato-Grossense, recentemente, quando instado a se manifestar acerca desta famigerada modalidade de crédito, que consiste em verdadeira armadilha para os consumidores, fixou entendimento no sentido de que o cidadão que adquiriu esta modalidade de empréstimo, via cartão de crédito pela RMC (reserva de margem de crédito), deve ler atentamente o contrato que está assinando e o tipo de serviço ofertado pelas instituições bancárias, não sendo possível qualquer rediscussão contratual ou convolação (leia-se adequação) deste empréstimo em um outro financiamento que tenha uma quantidade determinada de parcelas. </p>



<p>O fato é que toda esse situação desencadeou, na atualidade, um aumento exponencial de fraudes das mais diversas formas, a saber: a) praticadas por instituições bancárias que creditam valores sem que o consumidor tenha contratado empréstimos e, daí, passam e efetivar descontos mensais indevidos em desfavor destes; b) contratos de empréstimo celebrados por estelionatários, no qual o valor tomado é depositado em contas de terceiros e os consumidores lesados somente ficam responsáveis pelo pagamento das parcelas que são indevidamente debitadas de suas contas bancárias; c) ofertas de portabilidade entre instituições financeiras, nas quais os únicos beneficiados são as próprias casas bancárias; d) contratos de adesão de empréstimo com “vendas casada”, onde constam cláusulas que condicionam a liberação de valores apenas se o consumidor contratar serviços de seguros ou se filiar a associações ou sindicatos e etc. </p>



<p>O fato é que é de suma importância que aqueles que desejam contratar qualquer modalidade de empréstimo, especialmente os mais idosos e/ou menos esclarecidos, sejam assistidos por familiares quando da aquisição destes serviços. </p>



<p>Ainda, a fim de se evitar qualquer divergência de entendimento sobre o serviço de crédito oferecido pelas instituições, evite efetivar a contratação por telefone ou pela internet e leia atentamente os contratos. </p>



<p>Por fim, e não menos importante, tenham o costume de analisar com frequência os descontos em seus contracheques ou benefícios previdenciários no site www.meuinss.gov.br e, em caso de alguma suspeita ou dúvida, procurem um advogado de confiança para averiguação de qualquer irregularidade. </p>



<p>Glauberth Holosbach <br>OAB/MS 15.388 <br>Advogado especialista em direito consumerista, família e sucessões e direito empresarial. <br>Membro da comissão de direito do consumidor da OAB/MS, triênio 2022-2024. </p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2022/06/10/emprestimo-consignado-aliado-ou-vilao/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Pensão Alimentícia: o que é e como funciona?</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2019/01/01/pensao-alimenticia-o-que-e-e-como-funciona/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2019/01/01/pensao-alimenticia-o-que-e-e-como-funciona/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jan 2019 22:51:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[bem-estar]]></category>
		<category><![CDATA[divórcio]]></category>
		<category><![CDATA[filhos]]></category>
		<category><![CDATA[guarda compartilhada]]></category>
		<category><![CDATA[pensão alimentícia]]></category>
		<category><![CDATA[separações]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=2089</guid>

					<description><![CDATA[A pensão alimentícia é um valor que alguém, como obrigação, deve pagar a outra pessoa que possui o direito de sustento. De acordo com a norma jurídica brasileira, este valor é estipulado por meio de cálculos, de acordo com a renda de quem possui a obrigação de sustentar. A pensão para filhos é de natureza alimentar, portanto, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>pensão alimentícia</strong> é um valor que alguém, como obrigação, deve pagar a outra pessoa que possui o direito de sustento. De acordo com a norma jurídica brasileira, este valor é estipulado por meio de cálculos, de acordo com a renda de quem possui a obrigação de sustentar.</p>
<p>A pensão para filhos é de natureza alimentar, portanto, é uma imposição que busca, acima de tudo, preservar a vida e o bem-estar de quem necessita do sustento. É um valor estipulado judicialmente, como veremos mais adiante, por isso, é o juiz por meio de cálculos que deverá dizer quanto se deve pagar. Este valor deve ser depositado mensalmente.</p>
<p>Pai e mãe são obrigados da mesma forma?</p>
<p>A <a class="cite" title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754">Constituição Federal</a> de nosso país preceitua que tanto homens quanto mulheres possuem os mesmos direitos e obrigações no que tange às obrigações alimentícias, portanto, a obrigação de manter o sustento dos filhos, por exemplo (caso mais comum) é de ambos.</p>
<p>O IBGE (Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística) alerta, porém que nos casos de divórcio e separações de uniões estáveis, as mães ficam com a guarda dos filhos em 90% dos casos e, por esse motivo, é que os processos de pensões alimentícias recaem majoritariamente sobre homens.</p>
<p>Como funciona a pensão alimentícia</p>
<p>A pensão é um valor que deverá ser pago mensalmente (por quem for de obrigação) para a pessoa que precisa ser sustentada. Não existe um valor fixo para pagamento nem uma porcentagem sobre o salário do devedor da pensão. Essa quantia é determinada pelo juiz, que irá fazer uma análise da situação para verificar qual valor necessário a ser pago, de acordo com cada caso específico.</p>
<p>Como é estipulada o valor</p>
<ul>
<li>Não é verdade que o valor da pensão equivale a 30% do salário do devedor</li>
<li>O valor deve ser suficiente para custear necessidades básicas do filho, como alimentação, estudo, saúde, desde que, não prejudique o próprio sustento do pagador.</li>
</ul>
<p>O juiz fica responsável por verificar qual é a real necessidade de quem está pleiteando o benefício (seja filho, cônjuge, etc…) e a possibilidade de quem deve pagar. Depois que o valor é estipulado, a pessoa que está com obrigação, deve depositar o valor ou ter o descontado diretamente do seu salário, porém, existem outras formas de prover o sustento por meio do pagamento.</p>
<p>Quem deter a obrigação de pagar pensão pode, em juízo, acordar diversas formas de pagamento, como: pagamento de mensalidade de escola, de plano de saúde, necessidades de vestuário, transporte e outras formas que assim o juiz permitir e ficar acordado entre as partes.</p>
<p>O juiz irá avaliar a necessidade e a possibilidade de pagamento para quem possui a obrigação. Neste caso, o juiz deve levar em consideração o número de filhos que possui, o valor do salário, quantidade de bens e assim por diante</p>
<p>Quem deve pagar?</p>
<p>A <a class="cite" title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754">Constituição Federal</a>, bem como o <a class="cite" title="LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">código civil</a> de nosso país rezam que não é exclusivo dos pais a obrigação de pagar. As leis afirmam que, caso haja ausência de um dos pais, a obrigação ou compromisso poderá ser assumida pelo parente mais próximo, como: avós, irmãos, tios, etc.</p>
<p>Quem pode pedir</p>
<ul>
<li>De filho para pai/mãe e de pai/mãe para filho: Sim</li>
<li>Entre irmãos: Sim</li>
<li>De neto para avós: Sim</li>
<li>Sobrinho para tio: Não</li>
<li>De avós para netos: <strong>Não – </strong>Existem exceções, porém a lei não prevê esse tipo de situação<strong>.</strong></li>
</ul>
<h3>Até quando é válida a pensão?</h3>
<p>Em caso de pensão para filhos, deverá ser paga até que esses atinjam a sua maioridade ou finalizem os estudos universitários. No entanto, podem existir casos em que o pagamento se estenda e isso é válido para doença, invalidez e outros casos especiais que serão analisados na justiça. Veja <a href="http://pensaoalimenticia.net/prazo-pagamento-pensao-alimenticia/" target="_blank" rel="nofollow">sobre o prazo de pagamento</a>.</p>
<h3>O que fazer quando a pensão não é usada com o filho?</h3>
<p>Anteriormente, quando já existia uma determinação judicial determinando o valor a ser pago com a pensão, e também a comprovação de necessidade de recebimento dos valores pelo alimentado (quem recebe a pensão), em comparação com a possibilidade de pagamento do alimentando (quem paga a pensão), não era possível solicitar uma comprovação de utilização do dinheiro pago.</p>
<p>Mas com as novas mudanças na lei e, desde que ocorram indícios e comprovação de que o dinheiro pago pelo alimentando esteja tendo um desvio de finalidade pelo alimentado, existe a possibilidade de entrar com ação para requerer prestação de contas da utilização do pagamento.</p>
<p>Caso seja comprovado o desvio dos recursos pensão, ou seja, caso o dinheiro destinado ao beneficiário da pensão esteja utilizando de outras formas, como para benefício próprio da mãe ou do pai, o alimentado pode ser obrigado a restituir os valores pagos para o alimentando</p>
<p>Perguntas e respostas</p>
<p><strong>Quem paga pensão é sempre o pai?</strong></p>
<p>Não. A mãe também pode ser obrigada a pagar a pensão, a lei vale igualmente para os dois casos.</p>
<p><strong>Se o pai ou mãe não tiver condições de pagar a pensão?</strong></p>
<p>Nos casos do pai ou da mãe não terem condições de efetuarem os pagamentos da pensão alimentícia, a obrigação do pagamento fica a cargo dos parente de primeiro grau imediato. Na falta dos ascendentes, cabe aos descentes, guardada a ordem de sucessão efetuar os pagamentos.</p>
<p>Na linha colateral, esta forma de cobrança pode ir somente até o segundo grau de parentesco. Para os cônjuges, ex-cônjuges, conviventes e ex-conviventes também é permitido esse tipo de cobrança.</p>
<p><strong>Quem pagava a pensão faleceu, e agora?</strong></p>
<p>Nas situações em que o pagador da pensão venha a óbito, em alguns casos o juiz pode determinar que parentes ou herdeiros do devedor continuem com os pagamentos</p>
<p><strong>A falta de pagamento pode levar a prisão?</strong></p>
<p>Sim. O não pagamento pode acarretar no pedido de prisão para o devedor do direito.</p>
<p><strong>Quem não paga não pode ver o filho?</strong></p>
<p>Não é verdade, mesmo que o devedor não esteja em dia com os pagamentos, não poderá ser impedido de visitar o filho.</p>
<p><strong>É possível mudar o valor?</strong></p>
<p>Sim. O valor pode ser alterado ao longo do tempo de recebimento. Caso aquele que recebe o pagamento entenda que o valor pago é insuficiente para cobrir as necessidades, e o juiz entenda que valor não condiz com o correto para o caso, o valor pode ser aumentado ou diminuído.</p>
<p><strong>O benefício é direito exclusivo do filho?</strong></p>
<p>Não. Mulheres grávidas também podem receber a pensão durante a gestação.</p>
<h3>Verdades</h3>
<ul>
<li>O atraso no pagamento de uma só prestação da pensão entre as últimas três autoriza a prisão do devedor de alimentos. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução”.</li>
<li>O acordo para pagamento da pensão alimentícia é válido mesmo sem a presença de advogado.</li>
<li>Mesmo quem está desempregado deve pagar.</li>
<li>Filha maior de 18 anos deve provar necessidade do benefício.</li>
<li>Pensão fixa não incide sobre o 13º salário e outras verbas trabalhistas</li>
<li>Pensão alimentícia pode ser paga com FGTS</li>
</ul>
<h3>Guarda compartilhada</h3>
<p>A lei <a class="cite" title="LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/159374255/lei-13058-14" rel="28350613">13.058</a>/2014 determina que o tempo de convívio com os filhos deve ser divido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, além de estabelecer que os pais devem decidir em conjunto todas as questões relacionadas à vida dos filhos.</p>
<p>Mesmo em situações de guarda compartilhada é obrigatório o pagamento da pensão. Não existe diferença no valor pago nesses casos, já que a mudança acontece somente no tempo em que o filho passará com os pais.</p>
<p>Receber Pensão durante a gravidez</p>
<p>Mulheres tem direito a receber auxílio na gravidez, chamado de <strong>alimentos gravídicos</strong>. Para ter direito aos alimentos gravídicos, a gestante deve indicar as circunstâncias em que a gravidez ocorreu, reunir indícios da paternidade, como provas da união estável entre vocês e apontar o nome do suposto pai da criança. Conforme previsto em lei, os gastos com a criança devem ser divididos entre o pai e a mãe.</p>
<p>O valor a ser pago pelo pai e mãe devem ser calculados com base na renda dos dois. Após o nascimento da criança, o pagamento é convertido na pensão alimentícia para à criança até uma das partes solicite a revisão e regras do pagamento do benefício.</p>
<p>Fonte: <a href="http://ricardgandrade.jusbrasil.com.br/artigos/661282329/pensao-alimenticia-o-que-e-e-como-funciona?ref=feed">JusBrasil</a></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2019/01/01/pensao-alimenticia-o-que-e-e-como-funciona/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Esta exigência muito comum em vagas de emprego é ilegal, mas poucos sabem</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2018/12/26/esta-exigencia-muito-comum-em-vagas-de-emprego-e-ilegal-mas-poucos-sabem/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2018/12/26/esta-exigencia-muito-comum-em-vagas-de-emprego-e-ilegal-mas-poucos-sabem/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Dec 2018 14:01:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empregador]]></category>
		<category><![CDATA[emprego]]></category>
		<category><![CDATA[experiência]]></category>
		<category><![CDATA[lei trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[vaga de emprego]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=2086</guid>

					<description><![CDATA[Uma lei trabalhista praticamente desconhecida de muita gente foi relembrada em uma publicação compartilhada pela página do Senado Federal no Facebook e viralizou. O post explicando que um empregador não pode exigir mais de 6 meses de experiência de um candidato a vaga de emprego teve mais de 4 mil compartilhamentos em menos de 10 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma lei trabalhista praticamente desconhecida de muita gente foi relembrada em uma publicação compartilhada pela página do Senado Federal no Facebook e viralizou.</p>
<p>O post explicando que um empregador não pode exigir mais de 6 meses de experiência de um candidato a vaga de emprego teve mais de 4 mil compartilhamentos em menos de 10 dias.</p>
<p>A proibição apesar de praticamente desconhecida fora do mundo jurídico foi criada em 2008, durante o governo Lula, por meio da LEI Nº <a class="cite" title="Lei nº 11.644, de 10 de Março de 2008." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93967/lei-11644-08" rel="10787904">11.644</a>, DE 10 DE MARÇO DE 2008, inserida no art. <a class="cite" title="Artigo 442A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27981220/artigo-442a-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943" rel="27981220">442-A</a> na <a class="cite" title="DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43" rel="10766433">CLT</a>.</p>
<p>Ou seja, pela regra nenhum empregador pode exigir, para qual cargo for, que os profissionais comprovem tempo de experiência superior meio ano de trabalho. “A ideia foi promover uma política pública cujo escopo consistiu em incentivar a contratação de pessoas mais jovens e recém-chegados ao mercado de trabalho”, explica a advogada Roberta de Oliveira Souza, especialista em direito público, processo e direito do trabalho.</p>
<p>Ainda que tenha havido uma “boa intenção” de igualdade de condições por parte dos legisladores, a generalização da proibição causa estranhamento. Se alguns concursos públicos podem exigir que se comprove, por exemplo, três anos de prática jurídica como é o caso de seleções para delegado, promotor ou juiz por que a iniciativa privada não pode? “É uma incongruência”, diz Flávia Filhorini, do escritório Filhorini, Blanco e Carmeline.</p>
<p>Ela conta que a indicação dada pelos advogados a empregadores, na época da criação da lei e até hoje, é não especificar no texto do anúncio requisito mínimo de experiência por tempo e sim por nível. “Coloca-se a formação e o nível da função se plena ou sênior”, diz.</p>
<p>Mas, de fato, trata-se de um típico caso de lei que “não pegou”. “Ninguém cumpre, ninguém fiscaliza e finge-se que não existe”, diz Flávia. O tema, na opinião dela, deveria ter sido revisto na Reforma Trabalhista. “ Dormiram em cima disso”, diz.</p>
<p>A revisão continua necessária, diz Flávia, já se o Ministério Público do Trabalho quiser pode começar a fiscalizar e fazer valer essa lei, mesmo que absurda. Na opinião de Roberta, a discriminação de certas empresas a pessoas mais jovens e recém inseridas no mercado só é possível por meio de dados estatísticos. “Talvez aqui o MPT pudesse atuar, mas confesso que nunca vi nenhuma ação nesse sentido”, diz.</p>
<p><b>(Por </b><b>Camila Pati / </b><b>Fonte: Exame Abril)</b></p>
<p>Fonte: <a href="http://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/659864827/esta-exigencia-muito-comum-em-vagas-de-emprego-e-ilegal-mas-poucos-sabem?ref=feed">JusBrasil</a></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2018/12/26/esta-exigencia-muito-comum-em-vagas-de-emprego-e-ilegal-mas-poucos-sabem/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2018/11/19/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2018/11/19/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Nov 2018 13:07:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[casal]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
		<category><![CDATA[comunhão de bens]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[herança]]></category>
		<category><![CDATA[herdeiro]]></category>
		<category><![CDATA[meação]]></category>
		<category><![CDATA[meeiro]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônio]]></category>
		<category><![CDATA[regime de bens]]></category>
		<category><![CDATA[regime de comunhão]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=2056</guid>

					<description><![CDATA[Esta é uma dúvida comum, mas, antes de esclarecê-la, é preciso entender o que é herança e o que é meação. Pois bem, a herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Esta é uma dúvida comum, mas, antes de esclarecê-la, é preciso entender o que é herança e o que é meação.</p>
<p>Pois bem, a herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo.</p>
<p>Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges. O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável)<i><b>.</b></i></p>
<p>Para melhor compreensão, elaboramos os seguintes exemplos:</p>
<p><b>EXEMPLO 1</b>: no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal).</p>
<p>EXEMPLO 2: no regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Com isso, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos durante o casamento (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento).</p>
<p>De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal, que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Porém, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.</p>
<p>A exemplo disso tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação.</p>
<p>Entendidos tais conceitos, a compreensão acerca da diferença entre herdeiro e meeiro torna-se mais fácil.</p>
<p>HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.</p>
<p>Assim, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.</p>
<p>A título exemplificativo:</p>
<p>A e B casaram sob o regime de comunhão universal de bens. A e B são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.</p>
<p>Se A vier a falecer, B será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.</p>
<p>Se A e B tiveram os filhos C e D, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por A, cabendo 25% a cada um deles. B será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima.</p>
<p>No entanto, se A e B não tiverem filhos, e A não tiver pais vivos, B será, além de meeiro, herdeiro do patrimônio deixado por A.</p>
<p>O mesmo pode acontecer quando o regime de bens adotado durante o casamento for o da comunhão parcial de bens, por exemplo. Nessa situação, B terá direito à herança sobre os bens particulares e também à meação sobre os bens comuns.</p>
<p>Tem-se, portanto, que, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura familiar.</p>
<p>Sobre os possíveis regimes de bens a serem adotados durante o casamento, trataremos em um próximo post. Continuem acompanhando!</p>
<p>Texto originalmente publicado no <a href="http://www.direitofamiliar.com.br/" target="_blank" rel="nofollow">BLOG DIREITO FAMILIAR</a></p>
<p>Fonte: <a href="http://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/408825925/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro">JusBrasil</a></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2018/11/19/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Relações socioafetivas da família brasileira</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2018/10/25/relacoes-socioafetivas-da-familia-brasileira/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2018/10/25/relacoes-socioafetivas-da-familia-brasileira/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Oct 2018 20:50:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=1978</guid>

					<description><![CDATA[Não é segredo para ninguém que a legislação brasileira evolui e é criada de acordo com o desenvolvimento, novas formas de relacionamentos e clamores sociais da nossa sociedade. Todavia, quando estes anseios regulamentários não são atendidos pelo Poder Legislativo, ao menos no tempo em que as modificações culturais e sociais vão acontecendo, cabe ao Poder [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<aside class="grid_4 maisLidasBox">
<div class="squareBanner"><script>// <![CDATA[
|| []).push({});
// ]]&gt;</script></div>
<div class="clear"></div>
<div class="spacer20"></div>
</aside>
<p>Não é segredo para ninguém que a legislação brasileira evolui e é criada de acordo com o desenvolvimento, novas formas de relacionamentos e clamores sociais da nossa sociedade.</p>
<p>Todavia, quando estes anseios regulamentários não são atendidos pelo Poder Legislativo, ao menos no tempo em que as modificações culturais e sociais vão acontecendo, cabe ao Poder Judiciário exercer tal função, seja por meio da sua jurisprudência, que nada mais é do que a interpretação da legislação existente por parte de nossos magistrados, seja por meio dos provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).</p>
<p>Nesse passo, ainda que em nossa codificação não haja expressamente o reconhecimento da filiação socioafetiva, a jurisprudência vem prestigiando a chamada posse de estado de filho, sustentada no amor e no desejo de ser pai ou mãe.</p>
<p>A filiação socioafetiva é pautada na afetividade e convivência, originada de um vínculo que nasceu do coração, e não na ascendência genética, que após alguns debates em nossas instâncias superiores deixou de ter posição hierárquica superior àquela, ou seja, o aspecto biológico cedeu espaço ao comportamento social e afetivo.</p>
<p>Assim, até a edição do provimento n° 63 do CNJ de 14/11/2017, para que alguém, seja homem ou mulher, quisesse registrar afetivamente algum descendente, a única opção era por meio da propositura de uma demanda judicial, o que agora já não é mais necessário, vez que tal possibilidade registral foi estendida aos Cartórios de Registros de pessoas naturais, existentes em todos os municípios do País.</p>
<p>Portanto, com esta simplificação, basta que os pais registrais, munidos de seus documentos pessoais e da certidão de nascimento do filho, dirijam-se até um dos referidos cartórios para que, administrativamente, efetivem o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva, respeitados alguns pré-requisitos.</p>
<p>Tal provimento vai além quando autoriza, também, a possibilidade de registro de multiparentalidade, que ocorre quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai ou mãe. Cita-se como maior exemplo os casos em que padrastos e madrastas também se tornam pais e mães de seus enteados.</p>
<p>Não se pode esquecer que o vínculo recém-criado se estende aos demais graus e linhas de parentesco, passando a produzir todos os efeitos patrimoniais e jurídicos pertinentes, englobando, assim, toda cadeia familiar, inclusive o Direito Sucessório.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2018/10/25/relacoes-socioafetivas-da-familia-brasileira/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sistema penal &#8211; Aportes Críticos</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2018/09/26/sistema-penal-aportes-criticos/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2018/09/26/sistema-penal-aportes-criticos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Sep 2018 04:17:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=1872</guid>

					<description><![CDATA[O discurso jurídico-penal brasileiro é pautado na concepção garantista do direito penal, ou seja, em tese, a intervenção desse ramo do Direito deve ser estritamente necessária (ultima ratio), mantendo-se sempre como meio subsidiário (a sua ingerência fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentário (observa somente os casos de relevante lesão ou [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O discurso jurídico-penal brasileiro é pautado na concepção garantista do direito penal, ou seja, em tese, a intervenção desse ramo do Direito deve ser estritamente necessária (ultima ratio), mantendo-se sempre como meio subsidiário (a sua ingerência fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentário (observa somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado). O principal fundamento da nossa República é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que serve de diretriz axiológica não só aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, mas de toda a nossa Carta Magna. Por conseguinte, os demais princípios, corolários lógicos do referido axioma, pautam toda atuação do sistema penal brasileiro, propugnando-o como um aparelho institucional de controle social, garantidor de uma ordem social pacífica, justa e igualitária. Nada obstante, a realidade operacional do sistema penal brasileiro mostra-se completamente incapaz de adequar-se à planificação de tal discurso.</p>
<p>A ideia geral de que o sistema penal limita-se a atuação do legislador, da polícia, dos juízes, promotores e funcionários da execução penal é por demais limitada, porquanto, em um sentido mais amplo, podemos incluir várias ações controladoras e repressoras que aparentemente não se correlacionam com o nosso aparelho punitivo institucionalizado. A título de exemplo vale citar: família, escola, grupos religiosos, profissões, meios de comunicação etc.</p>
<p>É justamente nessa complexa teia de relações que a enganosa publicidade do sistema penal se corporifica, com sua inflexível força ideológica, criando a falsa crença generalizada de que a intervenção penal, leia-se cadeia, é a única forma de enfrentamento de situações negativas ou condutas conflituosas, de modo que essa conjuntura acaba ensejando na manutenção de discursos de cunho autoritarista-repressivo por parte de todos os órgãos operadores do aparelho punitivo brasileiro.</p>
<p>Ocorre que o estado de degradação dos nossos centros urbanos rodeados de marginalidade, violência e deterioração nas ruas, a desagregação de núcleos urbanos onde a polícia se retira totalmente ou transfere a segurança a empresas privadas, me fazem crer que o Estado (governo) não está, e nem estará, apto para resolver sozinho os problemas sociais que pululam na sociedade, mormente a questão da segurança pública que implica na constante reclamação por mais controle e deságua sempre na questão do aumento do calibre e contingência das nossas polícias e na edição de leis cada vez mais drásticas.</p>
<p>As ideias de punição e afastamento do convívio social só servem para atender à necessidade de criação de bodes expiatórios, ou seja, marginais que “emprestam” seus rostos para recair uma culpabilidade que não queremos coletivizada(1). O aparelho punitivo institucional brasileiro atua, basicamente, reproduzindo sua clientela por meio de um processo de seleção e condicionamento criminalizante que se orienta pelos estereótipos criados e divulgados pelos meios de comunicação de massa. A culpa da inócua reação punitiva estatal é de cada um dos setores que integram o sistema penal brasileiro, sendo que urge darmos uma guinada no sentido da derrocada dessa democracia incivilizada que estamos alimentando com a manutenção de discursos falaciosos e irracionais. Nas universidades brasileiras, peças-chave do sistema penal, está ocorrendo a reprodução ideológica dos discursos legitimadores desse aparelho. No Brasil, devido à grande massificação do ensino, principalmente em relação aos cursos de direito, salvo em algumas universidades das grandes metrópoles, ainda não existe um esforço no sentido da racionalização legitimante original do nosso sistema penal, porquanto nossos acadêmicos limitam-se em copiar as construções elaboradas pelos sistemas centrais, combinando-as de forma desejável para nossa realidade.</p>
<p>A consequência mais direta dessa situação é o enfraquecimento do poder dos operadores jurídicos das nossas agências penais por meio de um processo de domesticação intelec­tual. A estruturação das citadas agências também colaboram para isso, já que os “aspirantes” judiciais, no início de suas carreiras, são mandados para comarcas longínquas, mas o fascínio pela pompa e homenagens recebidas em virtude de suas ocupações, disfarçam a completa submissão em que eles estão submetidos. Esses “sinais de falso poder”(2) causam uma burocratização da atividade judicial, que, por sua vez, traduz-se em respostas estereotipadas, na conformidade com os modelos de sempre, na ineficiência treinada através da elevação dos meios a categoria dos fins. Impõe-se notar, ainda, o fato de que essa atuação débil e, ao mesmo tempo, pretensamente onipresente dos operadores judiciais brasileiros é altamente funcional e desejável para o próprio sistema penal em razão das suas características e dos fins que ele persegue.</p>
<p>Outro importante órgão essencial para a operacionalidade do nosso sistema penal é a polícia. A carreira policial no Brasil deixou de ser uma escolha vocacional, pois atualmente constitui um mero recurso de sobrevivência dos setores com poucas oportunidades sociais e escassa preparação cultural. Em regra, nosso pessoal politizado, além de ser selecionado na mesma faixa etária masculina dos criminalizados, também conforme um determinado estereótipo, é introduzido em uma prática corrupta, em razão do poder da agência da qual passa a fazer parte e é treinado em um discurso externo moralizante, mas com uma prática interna corrupta(3). De fato, há no Brasil um salvo-conduto policial em nome da lei, como se o sistema jurídico autorizasse as execuções da população marginalizada e excluí­da. A política de segurança pública nacional é de controle social, onde a expansão do direito penal – mostrada sempre sob o falso prisma da prevenção ao crime – é aplaudida pela sociedade que, ao agir dessa maneira, mantém estratificada a corrupção policial tradicionalmente conhecida pelo próprio Poder Executivo brasileiro. A redução da maioridade penal, a pena de morte, a prisão perpétua, a expansão da militarização policial, a exasperação das penas, só incentivarão ainda mais a guerra civil e o crime em nosso país.</p>
<p>É evidente que além das instituições citadas acima, há uma miríade de atores sociais que contribuem para a funcionalidade do sistema penal brasileiro, mas a intenção precípua desse texto é lembrar aos nossos operadores jurídicos (juízes, membros do Ministério Público, delegados de polícia, advogados) e professores de direito penal que seus encargos não são auxiliar acriticamente o Estado na sua inútil reação punitiva, a qual acaba massacrando os setores mais humildes da nossa sociedade e subsidiando as classes privilegiadas com seus interesses ideológicos. Se agirmos em conjunto, poderemos exercer o controle social em termos minimamente violentos. Prevalecendo a racionalidade, talvez se possam criar condições para uma efetiva redução do conflito. Buscando a efetivação dos direitos e garantias constitucionalmente previstas abrolhará uma democracia material onde todos exercerão uma cidadania plena.</p>
<p>Contudo, para que isso se concretize, é imprescindível que os nossos operadores jurídicos repugnem o ardil ideológico representado pela ilusão de um sistema penal justo, igualitário e eficaz. Tal postura poderá dar azo a uma transformação social, na qual o operador do direito atuará, objetivamente, na realização da Justiça para a maioria deposta de cidadania e vulnerável ao tirano sistema penal brasileiro.<br />
NOTAS</p>
<p>(1) KARAM, Maria Lúcia. Utopia transformadora e abolição do sistema penal. In. PASSETI, Edson; SILVA, Roberto Batista Dias da (Org.). Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCRIM, 1997, p. 71.</p>
<p>(2) ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 141.</p>
<p>(3) Idem, p. 138. Make Google view image button visible again: http://goo.gl/DYGbub</p>
</div>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2018/09/26/sistema-penal-aportes-criticos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A casa própria e suas adversidades!</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2018/08/29/a-casa-propria-e-suas-adversidades/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2018/08/29/a-casa-propria-e-suas-adversidades/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Aug 2018 19:27:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=1787</guid>

					<description><![CDATA[O reaquecimento do nosso mercado imobiliário está possibilitando ao consumidor a sonhada execução do projeto da casa própria, seja pela diminuição da burocracia junto às instituições financeiras para liberação do financiamento, seja pela quantidade de incorporadoras e seus lançamentos de empreendimentos . No entanto, esse “boom” comercial pode causar algumas desvantagens àqueles que adquiriram imóveis [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O reaquecimento do nosso mercado imobiliário está possibilitando ao consumidor a sonhada execução do projeto da casa própria, seja pela diminuição da burocracia junto às instituições financeiras para liberação do financiamento, seja pela quantidade de incorporadoras e seus lançamentos de empreendimentos .<br />
No entanto, esse “boom” comercial pode causar algumas desvantagens àqueles que adquiriram imóveis ultimamente, pois os contratos de adesão fornecidos pelas construtoras estão repletos de cláusulas abusivas que acabam passando desapercebidas aos olhos dos cidadãos, mas não dos seus bolsos!<br />
Para evitar dor de cabeça e prejeuízo na compra de um imóvel, seguem algumas dicas importantes que devem ser analisadas nos contratos das empresas incorporadoras:</p>
<p>Taxa de Corretagem ou Honorários Prestação de Serviço Imobiliário<br />
As maioria das construtoras praticam a chamada “venda de serviço casada” ou simplemente “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, repassando aos consumidores o ônus do serviço prestado pelo corretor de imóveis que efetuou a transação imobiliária. Todavia, esse encargo pertence ao vendedor das unidades habitacionais e não ao cliente, independente da ciência do comprador.<br />
A explicação é simples: a incorporadora firma um contrato de prestação de serviço com o profissional de corretagem, o qual se torna o único vendedor habilitado pela empresa para realizar a venda do almejado imóvel, obrigando o consumidor a ser atendido por um corretor que não escolheu, sob pena de não conseguir efetivar a compra.<br />
Assim, não cabe ao comprador do imóvel efetuar qualquer pagamento de taxa de corretagem ou de honorários, mas sim ao empreendimento construtor que contratou a empresa ou profissional do ramo imobiliário.</p>
<p>Taxa de Cessão de Crédito<br />
As construtoras cobram uma taxa dos consumidores que pretendem transferir o financiamento do imóvel para outro, a qual, via de regra, é uma porcentagem significativa do valor total do bem, alegando ser destinada ao custeio das despesas administrativas.<br />
Entretanto, a legislação consumerista prevê que é nula toda cláusula em contrato que seja extremamente onerosa ao consumidor ou que o coloque em posição de desvantagem, assim como proíbe o enriquecimento ilícito, razão pela qual é vedada tal cobrança.</p>
<p>Antes de adquirir um imóvel, certifique-se do trabalho da construtora visitando imóveis prontos da empresa, guarde todo o material publicitário do lançamento, procure o cartório de registro de imóveis e verifique se o prejeto de incorporação está registrado, compare as informações do anúncio com as condições previstas no contrato, confira atentamente quais os índices serão utilizados para atualizar as parecelas e sempre exiga que a empresa especifique a data em que o imóvel será entregue.<br />
Caso você já tenha comprado seu imóvel, é sempre bom lembrar que ainda há tempo de reaver os valores pagos indevidamente.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2018/08/29/a-casa-propria-e-suas-adversidades/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O perigo da utilização dos depósitos judiciais pelos Estados</title>
		<link>http://hfd.adv.br/2018/08/29/o-perigo-da-utilizacao-dos-depositos-judiciais-pelos-estados/</link>
					<comments>http://hfd.adv.br/2018/08/29/o-perigo-da-utilizacao-dos-depositos-judiciais-pelos-estados/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfdadvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Aug 2018 19:21:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://hfd.adv.br/?p=1784</guid>

					<description><![CDATA[Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no final de 2014 existiam R$ 127.000.000.000,00 (cento e vinte e sete bilhões de reais) sob custódia dos Tribunais de Justiça, espalhados pelo Brasil, valor este que, no encerramento do exercício de 2015, aproximava-se a R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais), tudo proveniente de depósitos judiciais vinculados a processos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="bloco_texto_span">
<p>Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no final de 2014 existiam R$ 127.000.000.000,00 (cento e vinte e sete bilhões de reais) sob custódia dos Tribunais de Justiça, espalhados pelo Brasil, valor este que, no encerramento do exercício de 2015, aproximava-se a R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais), tudo proveniente de depósitos judiciais vinculados a processos que ainda estão em andamento, carecendo, portanto, de uma destinação ao vencedor do litígio judicial.</p>
<p>Acontece que tais valores antes eram administrados por bancos públicos e hoje estão sendo utilizados indiscriminadamente pelos Estados da Federação, sendo esta a saída encontrada por pelo menos 11 (onze) estados brasileiros no ano de 2015 para adimplir com a dívida frente à União, seus servidores e até mesmo previdenciárias, em razão da crise generalizada que assolou abruptamente nossa nação, ocasionando perdas consideráveis nas receitas estaduais.</p>
<div id="_ppads_teads">Essa situação surgiu em 2013, no Estado do Rio de Janeiro, como um projeto de lei que autorizava a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento das dívidas oriundas de condenações judiciais contrárias ao Estado, de modo que, em menos de dois anos, tornou-se uma prática comum nas demais unidades da Federação, que aprovam indistintamente leis nesse sentido, agora não mais vinculando a utilização de tais verbas no pagamento de precatórios somente.</div>
<p>O grande problema decorrente dessa situação é que as contas tendem a não fechar, passando a ser mais uma forma do Estado empurrar para frente o devido saneamento de suas dívidas, já que começam os jurisdicionados, originais detentores dos recursos depositados na justiça, correrem o risco de após intermináveis anos de tramitação dos processos judicias, quando finamente for autorizado o recebimento dos valores inerentes a seu direito, a quantia que deveria estar livre para lhe ser disponibilizada, ter sido utilizada erroneamente pelos Estados.</p>
<p>Esse quadro revela o perigo de o cidadão, ao fim de uma batalha judicial, na qual não envolva entes Públicos, ao invés de ter a prestação jurisdicional do estado atendida e sanado o direito lesado, tornar-se credor de um precatório, onde o Estado originalmente não teria responsabilidade, senão pelo uso dos recursos que deveriam continuar sob responsabilidade e gestão apenas do poder judiciário.</p>
<p>Destaca-se, por oportuno, que no Mato Grosso do Sul também não foi diferente, porquanto, no dia 4 de setembro de 2015, foi sancionada a Lei Complementar Estadual n° 201, a qual alterou a gestão de cerca de 70% (setenta por cento) dos valores depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça Estadual.</p>
<p>A questão mais uma vez tende a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na oportunidade do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.072), proposta pela Procuradoria Geral da República, onde serão debatidos interesses dos bancos públicos, antigos gestores dessa receita, e dos demais estados brasileiros, em detrimento, é claro, dos jurisdicionados.</p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>http://hfd.adv.br/2018/08/29/o-perigo-da-utilizacao-dos-depositos-judiciais-pelos-estados/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
